Decisão TJSC

Processo: 5012459-28.2024.8.24.0045

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083992549 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5012459-28.2024.8.24.0045/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por A. S. M. C. V. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 66): Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda para: (i) declarar inexistente o débito em debate; (ii) condenar o réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil), a contar deste arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data do pagamento do débito de forma administrativa (19.04.2024), até a data da entrada em vigor ...

(TJSC; Processo nº 5012459-28.2024.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083992549 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5012459-28.2024.8.24.0045/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por A. S. M. C. V. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 66): Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda para: (i) declarar inexistente o débito em debate; (ii) condenar o réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil), a contar deste arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data do pagamento do débito de forma administrativa (19.04.2024), até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024). A partir dessa data (30/08/2024), incidirá a taxa SELIC com dedução do IPCA (conforme art. 406 do Código Civil). Sem custas processuais e honorários advocatícios.    Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.    Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se.   2. O reclamo é tempestivo, próprio e foi preparado. Logo, deve ser conhecido. 3. A sentença deve ser mantida quanto ao mérito, pois as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo juízo de primeiro grau, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os argumentos do recorrente. Todavia, merece reforma quanto ao valor dos danos morais fixados. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, dentre eles a situação econômico-financeira e social das partes, a intensidade do sofrimento causado ao ofendido e o dolo ou grau da culpa do agente, nos termos do art. 944 do Código Civil. Deverá o magistrado sopesar as circunstâncias que geraram o dano e o abalo experimentado, com o objetivo de chegar a um valor que não acarrete enriquecimento sem causa e nem provoque a impunidade ou a ruína do outro. O , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 10-04-2025). O valor devido deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (em razão da alteração do quantum - Súmula 362 do STJ), aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Em relação aos juros: I) a quantia fixada deverá ser acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até 29/08/2024. II) a partir de 30/08/2024, os juros legais devem observar a forma prevista no art. 406, caput, do CCB, ou seja, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil). 4. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com consectários conforme fundamentação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083992549v4 e do código CRC 0f8deefc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:14:12     5012459-28.2024.8.24.0045 310083992549 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:25:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083992550 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5012459-28.2024.8.24.0045/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA recurso inominado. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO POR DANOS MORAIS. manutenção indevida em cadastro desabonador.  Procedência parcial dos pedidos. insurgência dA autorA. PLEITO EXCLUSIVO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. ACOLHIMENTO. débito vencido em dezembro/2021. adimplemento extemporâneo da dívida em abril/2024 (1.19). permanência do apontamento após o prazo de 5 (cinco) dias comprovada (julho/2025 - 38.2). ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. QUANTUM FIXADO EM R$ 500,00 (quinhentos reais) NA ORIGEM. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA PARA R$ 5.000,00 (cinco MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AO PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES. PRECEDENTE: RECURSO CÍVEL N. 5003860-24.2024.8.24.0038, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 07-11-2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com consectários conforme fundamentação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083992550v5 e do código CRC cfe0aef3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:14:12     5012459-28.2024.8.24.0045 310083992550 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:25:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5012459-28.2024.8.24.0045/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1056 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM CONSECTÁRIOS CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:25:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas